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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Justiça considera “vitorioso” o Cartão Servidor Cidadão

Ação contrária é extinta na Comarca de Cubatão
 
“O programa municipal pode ser considerado vitorioso (…) sem dúvida atinge o objetivo proposto de fomentar a economia local”, declarou a juíza Livia Maria de Oliveira Costa, da 4ª Vara da Comarca de Cubatão, ao analisar – e considerar improcedente – a ação civil pública 157.01.2011.002648-6/autos 351/11, em sentença proferida no dia 13 de setembro e divulgada nesta semana. Desta forma, o programa do Cartão Servidor Cidadão, que já contava com a aprovação da cúpula do Ministério Público Estadual, tem reafirmada a legitimidade das bases jurídicas para a sua manutenção.
Considerando extinta a ação, que propunha a inconstitucionalidade do cartão, entre outros questionamentos, a juíza citou que a Administração Municipal não poderia ser condenada a descumprir uma lei – no caso, a Lei Municipal 3.355/2009, que instituiu o Cartão Servidor Cidadão, e cujo parágrafo único do artigo 1º textua: “O Cartão somente poderá ser utilizado nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço que estejam legalmente constituídos no Município”.
Questionada a constitucionalidade da lei, a juíza responde, na análise do mérito da ação, que o programa objetiva fomentar o desenvolvimento da economia cubatense e proporcionar aos servidores públicos um benefício, entre outras vantagens, sendo de adesão facultativa pelos servidores e pelos comerciantes e prestadores de serviços locais.
“Não há a inconstitucionalidade” porque se o artigo 24, inciso I, da Carta Magna, estabelece competência para União, Estados e Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre Direito Econômico, “no entanto, em virtude da interferência não ser direta, prevalece a competência legislativa para assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil”. Explica que não se pode exigir a exclusividade de temas, e também “os assuntos locais sempre estarão tangenciando a competência das demais pessoas jurídicas”, de forma que a decisão deve atentar para a prevalência do interesse discutido.
Neste caso, tal interesse é local, como destaca: “O escopo da Municipalidade não foi legislar sobre temas de Direito Econômico, que envolve a definição do Sistema Econômico, o papel do Estado na economia e a organização da concorrência, mas incentivar o consumo no Município, gerando empregos, recolhimento de impostos e alavancando o comércio e prestação de serviços locais. Logo, o Município exerceu regularmente a competência legislativa local que lhe foi constitucionalmente atribuída”.
Quanto à alegação de que o programa provocaria a elevação dos preços no comércio local, em comparação ao praticado em outras cidades, responde a juíza que “o consumidor poderá simplesmente lançar mão de sua verba salarial para a respectiva aquisição” (nas cidades vizinhas). E considera, mesmo assim, improvável tal hipótese, porque os estabelecimentos conveniados oferecem seus produtos a toda a população cubatense, e tal elevação de preços “acabaria ensejando a perda de mercado em relação aos demais moradores da cidade, o que obviamente não é interesse dos empresários locais”.
Entende a juíza que a adesão maciça dos servidores-consumidores ao cartão desmente o argumento de prejuízo a estes por serem compelidos a efetuar compras em estabelecimentos predeterminados: “constatada a existência de eventual desvantagem, a adesão pode ser rompida a qualquer momento” e ademais, numa cidade de porte médio, como Cubatão, “a concorrência já está instaurada”. Nem mesmo há privilégios ou regalias para os comerciantes, já que todos os empresários situados na cidade podem se cadastrar no programa.
Não subsiste nem mesmo o argumento de prejuízo aos direitos do consumidor, na ótica da juíza, que cita não serem absolutos os princípios constitucionais, cabendo ao julgador ponderar quais devem prevalecer em cada situação. Assim, mesmo que pudesse haver ofensa aos princípios de defesa do consumidor e da livre concorrência, o impulso dado na economia do Município e o benefício aos servidores devem ser preponderantes.
Mesmo deixando de apreciar outras alegações, por serem apresentadas fora do correto momento processual, a juíza termina destacando que decretar inconstitucionalidade dos itens da lei que impedem o uso do cartão em outras cidades implicaria em atentar contra o próprio princípio constitucional da separação dos poderes da República, objeto do artigo 2º da Carta Magna do Brasil.
    

Texto: Carlos Pimentel Mendes – MTb. 12.283-SP

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